Artigo 1.º
Âmbito da presente lei
Redação registada como em vigor em 10/08/1990.
Esta redação foi substituída em 29/08/2007. Ver a versão consolidada
1 - A presente lei regula e garante o exercício do direito de petição para defesa dos direitos dos cidadãos, da Constituição, das leis ou do interesse geral, mediante a apresentação aos órgãos de soberania, ou a quaisquer autoridades públicas, com excepção dos tribunais, de petições, representações, reclamações ou queixas.
2 - São regulados por legislação especial:
a) A impugnação dos actos administrativos, através de reclamação, ou de recursos hierárquicos;
b) O direito de queixa ao Provedor de Justiça e à Alta Autoridade para a Comunicação Social;
c) O direito de petição das organizações de moradores perante as autarquias locais;
b) O direito de petição colectiva dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo.