- 1 -A presente lei regula e garante o exercício do direito de petição para defesa dos direitos dos cidadãos, da Constituição, das leis ou do interesse geral, mediante a apresentação aos órgãos de soberania, ou a quaisquer autoridades públicas, com excepção dos tribunais, de petições, representações, reclamações ou queixas.
- 2 -São regulados por legislação especial:
- a)A impugnação dos actos administrativos, através de reclamação, ou de recursos hierárquicos;
- b)O direito de queixa ao Provedor de Justiça e à Alta Autoridade para a Comunicação Social;
- c)O direito de petição das organizações de moradores perante as autarquias locais;
- d)O direito de petição colectiva dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo.
Artigo 1.º — Âmbito
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/08/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2007
Lei n.º 45/2007 - 1.ª Série(24/08/2007)
Original