Artigo 10.º
Apresentação em território nacional
Redação registada como em vigor em 10/08/1990.
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- 1 -As petições devem, em regra, ser apresentadas nos serviços das entidades a que são dirigidas.
- 2 -As petições dirigidas a órgãos centrais de entidades públicas podem ser apresentadas nos serviços dos respectivos órgãos locais quando os interessados residam na respectiva área ou nela se encontrem.
- 3 -Quando sejam dirigidas a órgãos da Administração Pública que não disponham de serviços nas áreas do distrito ou do município de residência do interessado ou interessados ou onde eles se encontrem, as petições podem ser entregues na secretaria do governo civil do distrito respectivo.
- 4 -As petições apresentadas nos termos dos números anteriores são remetidas pelo registo do correio aos órgãos a quem sejam dirigidas no prazo de 24 horas após a sua entrega, com a indicação da data desta.