- 1 -As petições devem, em regra, ser apresentadas nos serviços das entidades a que são dirigidas.
- 2 -As petições dirigidas a órgãos centrais de entidades públicas podem ser apresentadas nos serviços dos respectivos órgãos locais quando os interessados residam na respectiva área ou nela se encontrem.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -As petições apresentadas nos termos dos números anteriores são remetidas pelo registo do correio aos órgãos a quem sejam dirigidas no prazo de 24 horas após a sua entrega, com a indicação da data desta.
Artigo 10.º — Apresentação em território nacional
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/07/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/07/2017
Lei n.º 51/2017 - 1.ª Série(13/07/2017)
Original