- 1 -As petições podem também ser apresentadas nos serviços das representações diplomáticas e consulares portuguesas no país em que se encontrem ou residam os interessados.
- 2 -As representações diplomáticas ou consulares remeterão os requerimentos às entidades a quem sejam dirigidas nos termos fixados no n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 11.º — Apresentação no estrangeiro
Vigente desde: 10/08/1990
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Em vigor desde 10/08/1990