- 1 -A petição é liminarmente indeferida quando for manifesto que:
- a)A pretensão deduzida é ilegal;
- b)Visa a reapreciação de decisões dos tribunais ou de actos administrativos insusceptíveis de recurso;
- c)Visa a reapreciação, pela mesma entidade, de casos já anteriormente apreciados na sequência do exercício do direito de petição, salvo se forem invocados ou tiverem ocorrido novos elementos de apreciação.
- 2 -A petição é ainda liminarmente indeferida se:
- a)For apresentada a coberto de anonimato e do seu exame não for possível a identificação da pessoa ou pessoas de quem provém;
- b)Carecer de qualquer fundamento.
Artigo 12.º — Indeferimento liminar
Vigente desde: 10/08/1990
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Em vigor desde 10/08/1990