- 1 -A entidade que recebe a petição, se não ocorrer indeferimento liminar, referida no artigo anterior decide sobre o seu conteúdo, com a máxima brevidade, compatível com a complexidade do assunto nela versado.
- 2 -Se a mesma entidade se julgar incompetente para conhecer da matéria que é objecto da petição, remete-a à entidade para o efeito competente, informando do facto o autor da petição.
- 3 -Para ajuizar sobre os fundamentos invocados, a entidade competente pode proceder às averiguações que se mostrem necessárias e, conforme os casos, tomar as providencias adequadas à satisfação da pretensão ou arquivar o processo.
Artigo 13.º — Tramitação
Vigente desde: 10/08/1990
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Em vigor desde 10/08/1990