- 1 -O peticionário pode, a todo o tempo, desistir da petição, mediante requerimento escrito apresentado perante a entidade que recebeu a petição ou perante aquela que a esteja a examinar.
- 2 -Quando sejam vários os peticionários, o requerimento deve ser assinado por todos eles.
- 3 -A entidade competente para o exame da petição decide se deve aceitar o requerimento, declarar finda a petição e proceder ao seu arquivamento ou se, dada a matéria objecto da mesma, se justifica o seu prosseguimento para defesa do interesse público.
Artigo 16.º — Desistência
AlteradoVigente desde: 29/08/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2007
Lei n.º 45/2007 - 1.ª Série(24/08/2007)