- 1 -As petições dirigidas à Assembleia da República são endereçadas ao Presidente da Assembleia da República e apreciadas pelas comissões competentes em razão da matéria ou por comissão especialmente constituída para o efeito, que poderá ouvir aquelas, e pelo Plenário, nos casos previstos no artigo 24.º
- 2 -Qualquer cidadão que goze da titularidade do direito de petição nos termos do artigo 4.º e apresente os elementos de identificação previstos no n.º 3 do artigo 6.º pode ser peticionário como subscritor inicial ou por adesão a uma petição pendente num prazo de 30 dias a contar da data da admissão, mediante declaração escrita à comissão parlamentar competente em que aceite os termos e a pretensão expressa na petição.
- 3 -A adesão conta como subscrição para todos os efeitos legais e é obrigatoriamente comunicada ao primeiro subscritor.
- 4 -O registo e numeração das petições é feito pelos serviços competentes.
- 5 -Recebida a petição, a comissão parlamentar competente toma conhecimento do objeto da mesma, delibera sobre a sua admissão, com base na nota de admissibilidade, e nomeia obrigatoriamente um Deputado relator para as petições subscritas por mais de 100 cidadãos.
- 6 -A comissão aprecia, nomeadamente:
- a)Se ocorre alguma das causas legalmente previstas que determinem o seu indeferimento liminar;
- b)Se foram observados os requisitos de forma mencionados no artigo 9.º;
- c)As entidades às quais devem ser imediatamente solicitadas informações.
- d)As providências julgadas adequadas que integrarão as conclusões do relatório, o qual, nos casos admissíveis, é aprovado com base na nota de admissibilidade.
- 7 -O peticionário é imediatamente notificado da deliberação a que se refere o número anterior.
- 8 -O Presidente da Assembleia da República, por iniciativa própria ou a solicitação de qualquer comissão parlamentar, pode determinar a junção de petições num único processo de tramitação, sempre que se verifique manifesta identidade de objecto e pretensão.
- 9 -Nos casos em que tenha sido nomeado relator, a comissão parlamentar competente aprova o relatório final, devidamente fundamentado, sobre as petições no prazo de 60 dias a contar da data da sua admissão, descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da República.
- 10 -Se ocorrer o caso previsto no n.º 5 do artigo 9.º, o prazo estabelecido no número anterior só começa a correr na data em que se mostrem supridas as deficiências verificadas.
- 11 -O prazo referido no n.º 9 pode ser prorrogado uma vez, por um período máximo de 30 dias, a pedido do relator, quando:
- a)Se verificar a junção de outras petições num único processo, nos termos do n.º 8;
- b)Estiver pendente resposta de alguma entidade que o relator considere essencial para a elaboração do relatório;
- c)Tal se afigurar necessário para assegurar a audição obrigatória dos peticionários;
- d)For promovida uma diligência conciliadora prevista no artigo 22.º
- 12 -Findo o exame da petição, o relatório final é enviado ao Presidente da Assembleia da República, contendo as providências julgadas adequadas, nos termos do artigo 19.º
- 13 -Nos casos em que não seja nomeado relator, o processo de apreciação da petição fica concluído com a aprovação da nota de admissibilidade.
- 14 -As iniciativas legislativas de cidadãos que não preencham os requisitos previstos no respetivo regime jurídico para a sua admissibilidade podem ser convoladas pelo Presidente da Assembleia da República em petição, caso preencham os requisitos legais para a sua admissibilidade como tal, por proposta da comissão parlamentar competente, após consulta à respetiva comissão representativa, aplicando-se o disposto na presente lei, com as necessárias adaptações.
Artigo 17.º — Tramitação das petições dirigidas à Assembleia da República
AlteradoVersão 6Vigente desde: 30/10/2020
Histórico de Alterações
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Versão 6Versão em vigor
Em vigor desde 30/10/2020
Lei n.º 63/2020 - 1.ª Série(29/10/2020)
Alterado
Em vigor de 14/07/2017 a 29/10/2020
Lei n.º 51/2017 - 1.ª Série(13/07/2017)
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Em vigor de 29/08/2007 a 13/07/2017
Lei n.º 45/2007 - 1.ª Série(24/08/2007)
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Em vigor de 09/06/2003 a 28/08/2007
Lei n.º 15/2003 - 1.ª Série(04/06/2003)
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Em vigor de 21/03/1993 a 08/06/2003
Lei n.º 6/93 - 1.ª Série(01/03/1993)
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