Artigo 15.º
Tramitação
Redação registada como em vigor em 10/08/1990.
Esta redação foi substituída em 21/03/1993. Ver a versão consolidada
- 1 -As petições dirigidas à Assembleia da República são endereçadas ao Presidente e apreciadas pela comissão especialmente constituída para o efeito.
- 2 -A Comissão de Petições pode ouvir as comissões competentes em razão da matéria.
- 3 -As comissões podem ouvir os peticionantes, solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos e requerer informações e documentos a outros órgãos de soberania ou a quaisquer serviços públicos e privados, sem prejuízo do disposto na lei sobre sigilo profissional ou segredo de Estado.
- 4 -Findo o exame da petição, é elaborado relatório, devendo a Comissão de Petições enviar o relatório final ao Presidente da Assembleia da República, com proposta de providências que julgue adequadas, se for caso disso.
- 5 -Os prazos para apreciação de petições e sua prorrogação, a composição e o funcionamento da Comissão de Petições e respectivos poderes e deveres constam do Regimento da Assembleia da República.