Artigo 15.º-A
Registo informático
Redação registada como em vigor em 09/06/2003.
Esta redação foi substituída em 29/08/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Por forma a assegurar a gestão e publicitação adequadas das petições que lhe sejam remetidas, a Assembleia da República organiza e mantém actualizado um sistema de registo informático da recepção e tramitação de petições.
- 2 -O sistema faculta informação completa sobre os dados constantes das petições apresentadas, incluindo o seu texto integral e informação sobre cada uma das fases da sua tramitação, devendo centralizar os dados disponíveis em todos os serviços envolvidos.