- 1 -Por forma a assegurar a gestão e publicitação adequadas das petições que lhe sejam remetidas, a Assembleia da República organiza e mantém actualizado um sistema de registo informático da recepção e tramitação de petições.
- 2 -A Assembleia da República disponibiliza uma plataforma eletrónica para receção de petições e recolha de assinaturas pela Internet, a qual contém uma declaração de aceitação dos termos e condições da sua utilização pelos peticionários, com indicação dos prazos de recolha de assinaturas.
- 3 -A existência desta plataforma não prejudica a recolha cumulativa ou alternativa de assinaturas em suporte de papel ou através de outras plataformas eletrónicas, que garantam o cumprimento das exigências legais.
- 4 -A Assembleia da República verifica a validade dos endereços de correio eletrónico, cuja indicação é obrigatória pelos subscritores que utilizam a plataforma eletrónica.
- 5 -A Assembleia da República pode solicitar aos serviços competentes da Administração Pública a verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade da identificação dos subscritores da petição.
- 6 -A Assembleia da República disponibiliza informação completa sobre as petições apresentadas, incluindo o seu texto integral e respetiva tramitação.
Artigo 18.º — Registo informático
AlteradoVersão 3Vigente desde: 14/07/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 14/07/2017
Lei n.º 51/2017 - 1.ª Série(13/07/2017)
Alterado
Em vigor de 29/08/2007 a 13/07/2017
Lei n.º 45/2007 - 1.ª Série(24/08/2007)
Comparar com a versão em vigorAditado
Em vigor de 09/06/2003 a 28/08/2007
Lei n.º 15/2003 - 1.ª Série(04/06/2003)
Comparar com a versão em vigor