Artigo 16.º
Efeitos
Redação registada como em vigor em 10/08/1990.
Esta redação foi substituída em 21/03/1993. Ver a versão consolidada
- 1 -Da apreciação das petições e respectivos elementos de instrução pela Comissão de Petições pode, nomeadamente, resultar:
- a)A sua apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, nos termos do artigo 180.º;
- b)A sua remessa, por cópia, à entidade competente em razão da matéria para a sua apreciação e para a eventual tomada de decisão que no caso lhe caiba;
- c)A elaboração, para ulterior subscrição, por qualquer deputado ou grupo parlamentar, de medida legislativa que se mostre justificada;
- d)O conhecimento dado ao ministro competente em razão da matéria, através do Primeiro-Ministro, para eventual medida legislativa ou administrativa;
- e)O conhecimento dado, pelas vias legais, a qualquer outra autoridade competente em razão da matéria, na perspectiva de ser tomada qualquer medida normativa ou administrativa;
- f)A remessa ao procurador-geral da República, na perspectiva da existência de indícios bastantes para o exercício da acção penal;
- g)A sua remessa à Polícia Judiciária, na perspectiva da existência de indícios justificativos de investigação policial;
- h)A sua remessa ao Provedor de Justiça, para os efeitos do disposto no artigo 23.º da Constituição;
- i)A sua remessa à Alta Autoridade contra a Corrupção, quando se trate de matérias incluídas na competência desta;
- j)A iniciativa de inquérito parlamentar, quando este se revele justificado;
- l)A informação ao peticionante de direitos que revele desconhecer, de vias que eventualmente possa seguir ou de atitudes que eventualmente possa tomar para obter o reconhecimento de um direito, a protecção de um interesse ou a reparação de um prejuízo;
- m)O esclarecimento dos peticionantes, ou do público em geral, sobre qualquer acto do Estado e demais entidades públicas relativo à gestão dos assuntos públicos que a petição tenha colocado em causa ou em dúvida;
- n)O seu arquivamento, com conhecimento ao peticionante ou peticionantes.
- 2 -As diligências previstas nas alíneas b), d), e), f), g), h), i), l) e m) são efectuadas pelo Presidente da Assembleia da República, a solicitação e sob proposta da Comissão de Petições.