- 1 -A comissão pode ouvir os peticionantes, solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos e requerer e obter informações e documentos de outros órgãos de soberania ou de quaisquer entidades públicas ou privadas, sem prejuízo do disposto na lei sobre segredo de Estado, segredo de justiça ou sigilo profissional, podendo solicitar à Administração Pública as diligências que se mostrem necessárias.
- 2 -A audição dos peticionantes é obrigatória sempre que a petição seja subscrita por mais de 2000 cidadãos.
- 3 -Após exame da questão suscitada pelo peticionante, a comissão poderá solicitar, sob proposta do relator, que as entidades competentes tomem posição sobre a matéria.
- 4 -O cumprimento do solicitado tem prioridade sobre quaisquer outros serviços da Administração Pública, devendo ser efectuado no prazo máximo de 20 dias.
- 5 -As solicitações previstas neste artigo devem referir a presente lei e transcrever o número anterior, bem como o artigo 19.º
Artigo 20.º — Poderes da comissão
AlteradoVersão 4Vigente desde: 29/08/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2007
Lei n.º 45/2007 - 1.ª Série(24/08/2007)
Alterado
Em vigor de 09/06/2003 a 28/08/2007
Lei n.º 15/2003 - 1.ª Série(04/06/2003)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 21/03/1993 a 08/06/2003
Lei n.º 6/93 - 1.ª Série(01/03/1993)
Comparar com a versão em vigorOriginal