Artigo 17.º
Publicação
Redação registada como em vigor em 10/08/1990.
Esta redação foi substituída em 21/03/1993. Ver a versão consolidada
- 1 -São publicadas na íntegra as petições:
- a)Assinadas por um mínimo de 1000 cidadãos;
- b)Que o Presidente da Assembleia da República, sob proposta da Comissão de Petições, entender que devem ser publicadas.
- 2 -São igualmente publicados os relatórios da Comissão de Petições relativos às petições referidas no n.º 1 ou que o Presidente da Assembleia da República, sob proposta daquela, entenda que devem ser publicados.
- 3 -Semestralmente, a Comissão de Petições relatará ao Plenário o sentido essencial das petições recebidas e das medidas sobre elas tomadas.