- 1 -Concluídos os procedimentos previstos nos artigos 20.º e 21.º, a comissão parlamentar pode ainda realizar uma diligência conciliadora, desde que esta seja devidamente justificada.
- 2 -Havendo diligência conciliadora, o presidente da comissão convidará a entidade em causa no sentido de poder corrigir a situação ou reparar os efeitos que deram origem à petição.
Artigo 22.º — Diligência conciliadora
AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/08/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2007
Lei n.º 45/2007 - 1.ª Série(24/08/2007)
Alterado
Em vigor de 21/03/1993 a 28/08/2007
Lei n.º 6/93 - 1.ª Série(01/03/1993)
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