- 1 -Não é admitida a recusa injustificada de depoimento ou o não cumprimento das demais diligências previstas no n.º 1 do artigo 20.º, sem prejuízo da possibilidade de prestação de depoimento por escrito pelas entidades que gozam dessa prerrogativa processual.
- 2 -Sem prejuízo da alteração da data da convocação por imperiosa necessidade de serviço, os trabalhadores em funções públicas e agentes do Estado e de outras entidades públicas incorrem em responsabilidade disciplinar por incumprimento dos deveres referidos no número anterior.
- 3 -A violação dos deveres referidos no n.º 1 por titulares de cargos públicos, uma vez advertidos de que se encontram em situação de incumprimento, constitui crime de desobediência.
- 4 -A falta de comparência injustificada por parte dos peticionários pode ter como consequência o arquivamento do respectivo processo, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º, não lhes sendo aplicado o previsto no número anterior.
Artigo 23.º — Incumprimento do dever de colaboração
AlteradoVersão 4Vigente desde: 30/10/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 30/10/2020
Lei n.º 63/2020 - 1.ª Série(29/10/2020)
Alterado
Em vigor de 29/08/2007 a 29/10/2020
Lei n.º 45/2007 - 1.ª Série(24/08/2007)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 21/03/1993 a 28/08/2007
Lei n.º 6/93 - 1.ª Série(01/03/1993)
Comparar com a versão em vigorOriginal