Artigo 18.º
Apreciação pelo Plenário
Redação registada como em vigor em 10/08/1990.
Esta redação foi substituída em 21/03/1993. Ver a versão consolidada
- 1 -São apreciadas pelo Plenário as petições colectivamente apresentadas à Assembleia da República, subscritas por um número mínimo de 1000 assinaturas e que tenham sido admitidas pelas comissões.
- 2 -As petições são enviadas ao Presidente, para agendamento, acompanhadas do relatório e dos elementos instrutórios, se os houver.
- 3 -A matéria constante da petição não é submetida a votação, mas, com base na mesma, qualquer deputado ou grupo parlamentar pode exercer o direito de iniciativa, nos termos regimentais, caso em que a mesma será apreciada nos termos do n.º 2.
- 4 -Do que se passar será dado conhecimento ao primeiro signatário da petição, a quem será enviado um exemplar do número do Diário da Assembleia da República em que se mostre reproduzido o debate, a eventual apresentação de qualquer proposta com ele conexa e o resultado da respectiva votação.