Artigo 18.º
Diligência conciliadora
Redação registada como em vigor em 21/03/1993.
Esta redação foi substituída em 29/08/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Concluídos os procedimentos previstos no artigo 17.º, a comissão pode ainda realizar uma diligência conciliadora, desde que esta seja devidamente justificada.
- 2 -Havendo diligência conciliadora, o presidente da comissão convidará a entidade em causa no sentido de poder corrigir a situação ou reparar os efeitos que deram origem à petição.