Artigo 19.º
Regulamentação complementar
Redação registada como em vigor em 10/08/1990.
Esta redação foi substituída em 21/03/1993. Ver a versão consolidada
No âmbito das respectivas competências constitucionais, os órgãos e autoridades abrangidos pela presente lei elaborarão normas e outras medidas tendentes ao seu eficaz cumprimento.