Artigo 19.º
Sanções
Redação registada como em vigor em 21/03/1993.
Esta redação foi substituída em 29/08/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -A falta de comparência injustificada, a recusa de depoimento ou o não cumprimento das diligências previstas no n.º 1 do artigo 17.º constituem crime de desobediência, sem prejuízo do procedimento disciplinar que no caso couber.
- 2 -A falta de comparência injustificada por parte dos peticionantes poderá ter como consequência o arquivamento do respectivo processo, não lhes sendo aplicado o previsto no número anterior.