Artigo 23.º
Sanções
Redação registada como em vigor em 29/08/2007.
Esta redação foi substituída em 30/10/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -A falta de comparência injustificada, a recusa de depoimento ou o não cumprimento das diligências previstas no n.º 1 do artigo 20.º constituem crime de desobediência, sem prejuízo do procedimento disciplinar que no caso couber.
- 2 -A falta de comparência injustificada por parte dos peticionários pode ter como consequência o arquivamento do respectivo processo, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º, não lhes sendo aplicado o previsto no número anterior.