Artigo 22.º
Regulamentação complementar
Redação registada como em vigor em 21/03/1993.
Esta redação foi substituída em 29/08/2007. Ver a versão consolidada
No âmbito das respectivas competências constitucionais, os órgãos e autoridades abrangidos pela presente lei elaborarão normas e outras medidas tendentes ao seu eficaz cumprimento.