No âmbito das respectivas competências constitucionais, os órgãos e autoridades abrangidos pela presente lei devem elaborar normas e outras medidas tendentes ao seu eficaz cumprimento.
Artigo 28.º — Regulamentação complementar
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/08/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2007
Lei n.º 45/2007 - 1.ª Série(24/08/2007)
Aditado
Em vigor de 21/03/1993 a 28/08/2007
Lei n.º 6/93 - 1.ª Série(01/03/1993)
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