- 1 -Nenhuma entidade, pública ou privada, pode proibir, ou por qualquer forma impedir ou dificultar, o exercício do direito de petição, designadamente na livre recolha de assinaturas e na prática dos demais actos necessários.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a faculdade de verificação, completa ou por amostragem, da autenticidade das assinaturas e da identificação dos subscritores.
- 3 -Os peticionários devem indicar o nome completo e o número do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão ou, não sendo portadores destes, de qualquer outro documento de identificação válido, fazendo neste caso expressa menção ao documento em causa.
Artigo 6.º — Liberdade de petição
AlteradoVersão 3Vigente desde: 14/07/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 14/07/2017
Lei n.º 51/2017 - 1.ª Série(13/07/2017)
Alterado
Em vigor de 29/08/2007 a 13/07/2017
Lei n.º 45/2007 - 1.ª Série(24/08/2007)
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