- 1 -Ninguém pode ser prejudicado, privilegiado ou privado de qualquer direito em virtude do exercício do direito de petição.
- 2 -O disposto no número anterior não exclui a responsabilidade criminal, disciplinar ou civil do peticionante se do seu exercício resultar ofensa ilegítima de interesses legalmente protegidos.
Artigo 7.º — Garantias
Vigente desde: 10/08/1990
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Em vigor desde 10/08/1990