Artigo 6.º
Liberdade de petição
Redação registada como em vigor em 10/08/1990.
Esta redação foi substituída em 29/08/2007. Ver a versão consolidada
Nenhuma entidade, pública ou privada, pode proibir ou por qualquer forma impedir ou dificultar o exercício do direito de petição, designadamente na livre recolha de assinaturas e na prática dos demais actos necessários.