Artigo 6.º
Liberdade de petição
Redação registada como em vigor em 29/08/2007.
Esta redação foi substituída em 14/07/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Nenhuma entidade, pública ou privada, pode proibir, ou por qualquer forma impedir ou dificultar, o exercício do direito de petição, designadamente na livre recolha de assinaturas e na prática dos demais actos necessários.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a faculdade de verificação, completa ou por amostragem, da autenticidade das assinaturas e da identificação dos subscritores.
- 3 -Os peticionários devem indicar o nome completo e o número do bilhete de identidade ou, não sendo portador deste, qualquer outro documento de identificação válido.