Artigo 9.º
Forma
Redação registada como em vigor em 09/06/2003.
Esta redação foi substituída em 29/08/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -O exercício do direito de petição não está sujeito a qualquer forma ou a processo específico.
- 2 -A petição, a representação, a reclamação e a queixa devem, porém, ser reduzidas a escrito devidamente assinado pelos titulares, ou por outrem a seu rogo, se aqueles não souberem ou não puderem assinar.
- 3 -O direito de petição pode ser exercido por via postal ou através de telégrafo, telex, telefax e outros meios de telecomunicação.
- 4 -Os órgãos de soberania, de governo próprio das Regiões Autónomas e das autarquias locais, bem como os departamentos da Administração Pública onde ocorra a entrega de instrumentos do exercício do direito de petição, organizarão sistemas de recepção electrónica de petições.
- 5 -A entidade destinatária convida o peticionante a completar o escrito apresentado quando:
- a)Aquele não se mostre correctamente identificado e não contenha menção do seu domicílio;
- b)O texto seja ininteligível ou não especifique o objecto de petição.
- 6 -Para os efeitos do número anterior, a entidade destinatária fixa um prazo não superior a 20 dias, com a advertência de que o não suprimento das deficiências apontadas determina o arquivamento liminar da petição.
- 7 -Em caso de petição colectiva ou em nome colectivo é suficiente a identificação completa de um dos signatários.