- 1 -Integram a estrutura do planeamento nacional as grandes opções dos planos, a aprovar pela Assembleia da República, os planos anuais e os planos de médio prazo.
- 2 -As grandes opções dos planos devem fundamentar a orientação estratégica da política de desenvolvimento económico e social.
- 3 -Os planos de desenvolvimento económico e social de médio prazo reflectem a estratégia de desenvolvimento económico e social definida pelo Governo, tanto a nível global como sectorial e regional, no período de cada legislatura.
- 4 -Os planos anuais enunciam as medidas de política económica e social a concretizar pelo Governo no ano a que respeitam, com a sua expressão sectorial e regional, bem como a programação da sua execução financeira, prevista no Orçamento do Estado.
- 5 -A lei das grandes opções correspondentes a cada plano é acompanhada de um relatório fundamentado em estudos preparatórios e define as opções globais e sectoriais.
Artigo 2.º — Estrutura do planeamento nacional
Vigente desde: 27/07/1991
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Em vigor desde 27/07/1991