A participação no processo de elaboração dos planos, bem como a apreciação de relatórios da respectiva execução, fazem-se através do Conselho Económico e Social, o qual se rege pelo disposto na Constituição e em lei própria.
Artigo 7.º — Conselho Económico e Social
Vigente desde: 27/07/1991
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Em vigor desde 27/07/1991