Lei Quadro do Planeamento
Objecto
A presente lei regula a organização e o funcionamento do sistema de planeamento.
Estrutura do planeamento nacional
Objectivo dos planos
Constituem objectivos dos planos, no quadro macroeconómico definido pelo Governo, promover o crescimento económico, o desenvolvimento harmonioso de sectores e regiões, a justa repartição individual e regional do produto nacional e, ainda, assegurar a coordenação entre a política económica e as políticas:
Princípios de elaboração dos planos
A elaboração dos plano rege-se, nomeadamente, pelos seguintes princípios:
Princípios relativos à execução dos planos
A execução dos planos rege-se pelos seguintes princípios:
Órgãos políticos
Conselho Económico e Social
A participação no processo de elaboração dos planos, bem como a apreciação de relatórios da respectiva execução, fazem-se através do Conselho Económico e Social, o qual se rege pelo disposto na Constituição e em lei própria.
Estruturas técnicas
O Governo regulamentará, por decreto-lei, a estrutura dos órgãos técnicos que respondem pela coordenação geral do processo de planeamento e sua interligação com os recursos comunitários para fins estruturais, que asseguram a articulação da elaboração dos planos e do Orçamento do Estado e que preparam e acompanham a execução dos planos sectoriais.
Elaboração e aprovação das grandes opções dos planos
Elaboração e aprovação dos planos
Relatórios de execução
Comissões de coordenação regional
Até à instituição das regiões administrativas, incumbe às comissões de coordenação regional preparar e acompanhar a execução dos planos regionais incluídos no Plano.
Comissão Técnica Interministerial do Planeamento
A Comissão Técnica Interministerial do Planeamento, criada e regulada pelo Decreto-Lei n.º 19/78, de 19 de Janeiro, continua em funcionamento transitoriamente.
Regiões Autónomas
O sistema de planeamento relativo às Regiões Autónomas é regulado por decreto legislativo regional.
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 31/77, de 23 de Maio.
Aprovada em 4 de Junho de 1991.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 4 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 8 de Julho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.