Este subsídio é atribuído às bordadeiras de casa que, comprovadamente, mediante declaração do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira (IBTAM), estiverem há mais de três meses sem trabalho.
Artigo 3.º — Atribuição do subsídio
Vigente desde: 03/09/1996
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Em vigor desde 03/09/1996