Têm direito a auferir este subsídio as bordadeiras que nos últimos três anos, com termo inicial em 1 de Janeiro de 1992, exercerem de forma habitual a profissão de bordadeira de casa, sendo esta situação comprovada mediante declaração do IBTAM ou da entidade empregadora.
Artigo 4.º — Direito ao subsídio
Vigente desde: 03/09/1996
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Em vigor desde 03/09/1996