Este subsídio terá duração igual ao do subsídio de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.
Artigo 5.º — Duração do subsídio
Vigente desde: 03/09/1996
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/1996
Este subsídio terá duração igual ao do subsídio de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.
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