- 1 -Constituem deveres dos membros da Alta Autoridade:
- a)Exercer o respectivo cargo com isenção, rigor, independência e elevado sentido de responsabilidade moral;
- b)Participar activa e assiduamente nos trabalhos do órgão que integram;
- c)Guardar sigilo sobre as questões ou processos que estejam a ser objecto de apreciação e, bem assim, não revelar as posições expressas a propósito dos mesmos, por si ou pelos restantes membros da Alta Autoridade.
- 2 -O exercício do cargo com isenção, rigor e independência implica a proibição da emissão de opiniões e juízos de valor, através da comunicação social, sobre questões que sejam objecto de deliberação da Alta Autoridade.
Artigo 18.º — Deveres
Vigente desde: 06/08/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/08/1998