- 1 -As directivas genéricas da Alta Autoridade são publicadas na 2.ª série do Diário da República.
- 2 -As recomendações da Alta Autoridade são de divulgação obrigatória e gratuita, difundidas nos órgãos de comunicação social a que digam directamente respeito, não devendo exceder:
- a)500 palavras para a informação escrita;
- b)300 palavras para a informação sonora radiodifundida;
- c)200 palavras para a informação televisiva.
- 3 -As recomendações devem ser impressas em corpo normalmente utilizado pelo jornal nos textos de informação e incluídas em páginas de informação e, no caso de informação sonora radiodifundida ou televisiva, devem ser divulgados num dos principais serviços noticiosos.
- 4 -As recomendações devem ser expressa e adequadamente identificadas nos diferentes meios de comunicação social.
- 5 -A Alta Autoridade elabora e torna público, no decurso do trimestre seguinte ao período a que disser respeito, um relatório anual da sua actividade.
- 6 -Os relatórios da Alta Autoridade são publicados na 2.ª série do Diário da Assembleia da República.
Artigo 24.º — Publicidade das deliberações
Vigente desde: 06/08/1998
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Em vigor desde 06/08/1998