- 1 -Cabe à Alta Autoridade o processamento e a aplicação das coimas previstas na presente lei, ou em qualquer outro diploma em matéria de comunicação social em que essa faculdade esteja prevista, bem como as que digam respeito a contra-ordenações por violação de normas relativas a condutas legalmente obrigatórias no domínio da comunicação social por cuja observância não caiba a outra entidade velar.
- 2 -Constitui contra-ordenação, punível com coima de 100000$00 a 3000000$00, a inobservância do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º, n.os 1, 2, e 3 do artigo 8.º e n.os 2, 3 e 4 do artigo 24.º
Artigo 27.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 06/08/1998
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Em vigor desde 06/08/1998