- 1 -Os órgãos de comunicação social devem prestar à Alta Autoridade, no prazo de 10 dias, se outro não resultar da lei, toda a colaboração que lhes seja solicitada como necessária à prossecução das atribuições e ao exercício das competências previstas no presente diploma.
- 2 -A Alta Autoridade pode solicitar aos órgãos de comunicação social as informações necessárias ao exercício das suas funções, assim como a presença nas suas reuniões dos membros dos respectivos órgãos sociais ou de direcção.
- 3 -A Alta Autoridade pode ainda solicitar a qualquer entidade pública todas as informações relevantes para a prossecução das suas atribuições e o exercício das suas competências.
- 4 -Os tribunais devem comunicar à Alta Autoridade a propositura de qualquer acção em matéria de direito de resposta.
Artigo 8.º — Dever de colaboração
Vigente desde: 06/08/1998
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Em vigor desde 06/08/1998