- 1 -Para garantir a segurança dos banhistas serão definidas, por portaria, delimitações territoriais de proibição de actividades náuticas motorizadas nas praias situadas em áreas de águas fluviais e lacustres.
- 2 -A fiscalização e a competência contra-ordenacional serão definidas pelo Governo.
Artigo 10.º — Delimitação de perímetro de exclusão do exercício de actividades náuticas motorizadas
Vigente desde: 19/08/2004
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Em vigor desde 19/08/2004