Define o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas
Objecto
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
Princípio geral
Época balnear
Competências
O cumprimento da garantia da assistência aos banhistas compete às seguintes entidades:
Deveres dos nadadores salvadores
São deveres do nadador salvador, no desempenho das suas actividades:
Deveres de outro pessoal encarregue da assistência a banhistas
São obrigações específicas de outro pessoal encarregue da segurança dos banhistas o apoio, a colaboração e o complemento da actividade dos nadadores salvadores, sempre que necessário, ao nível da prestação dos cuidados imediatos, designadamente de saúde.
Obrigações dos concessionários
São obrigações dos concessionários:
Aquisição de materiais e equipamentos para o exercício das actividades
Delimitação de perímetro de exclusão do exercício de actividades náuticas motorizadas
Regulamentação
O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor.
Aplicação nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
O regime previsto na presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as necessárias adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir por diploma regional adequado.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor da presente lei são revogados o Decreto n.º 42305, de 5 de Junho de 1959, e o Decreto n.º 49007, de 13 de Maio de 1969, bem como todas as disposições legais e regulamentares complementares.
Época balnear de 2007
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2005, com excepção do disposto no artigo 11.º, que tem a sua vigência no dia imediato ao da publicação.