Artigo 4.º
Época balnear
Redação registada como em vigor em 19/08/2004.
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- 1 -A época balnear é definida para cada praia de banhos concessionada em função das condições climatéricas e das características geofísicas de cada zona ou local, das tendências de frequência dos banhistas e dos interesses sociais ou ambientais próprios da localização.
- 2 -A época balnear é fixada por portaria a publicar até 31 de Janeiro de cada ano, sob proposta dos presidentes das câmaras municipais abrangidas.
- 3 -Na ausência de proposta, nos termos do número anterior, relativa a praias de banhos não concessionadas, a época balnear decorre entre 1 de Junho e 30 de Setembro de cada ano.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º, o Governo fixará as medidas e procedimentos adequados para garantia da segurança dos banhistas em zonas com praias de banhos não concessionadas.