- 1 -A época balnear para cada praia de banhos concessionada é fixada nos termos do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de Junho.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º, o Governo fixará as medidas e procedimentos adequados para garantia da segurança dos banhistas em zonas com praias de banhos não concessionadas.
Artigo 4.º — Época balnear
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/11/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/11/2009
Decreto-Lei n.º 135/2009 - 1.ª Série(03/06/2009)
Alterado
Em vigor de 08/07/2006 a 31/10/2009
Decreto-Lei n.º 100/2005 - 1.ª Série(23/06/2005)
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