Artigo 4.º
Época balnear
Redação registada como em vigor em 01/11/2009.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A época balnear para cada praia de banhos concessionada é fixada nos termos do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de Junho.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º, o Governo fixará as medidas e procedimentos adequados para garantia da segurança dos banhistas em zonas com praias de banhos não concessionadas.