O cumprimento da garantia da assistência aos banhistas compete às seguintes entidades:
- a)Ao Ministério da Defesa Nacional, através da Autoridade Marítima Nacional, estabelecer os critérios e condições gerais para o cumprimento da prestação da actividade nas áreas de jurisdição marítima;
- b)Ao Ministério da Defesa Nacional, através da Autoridade Marítima Nacional, para estatuir critérios, entidades e métodos competentes para a fiscalização do cumprimento da garantia do pessoal devidamente habilitado para o exercício da assistência a banhistas;
- c)Ao Ministério da Defesa Nacional, através da Autoridade Marítima Nacional, definir os materiais e equipamentos necessários ao exercício das actividades;
- d)Ao Ministério da Defesa Nacional, no âmbito dos órgãos locais da Direcção-Geral da Autoridade Marítima, difundir as determinações aos banhistas através de edital de praia e demais informações tidas como necessárias;
- e)À Autoridade Marítima Nacional, através do Instituto de Socorros a Náufragos, certificar e fiscalizar a actividade de vigilância, salvamento e prestação de assistência aos banhistas;
- f)Ao Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, através do Instituto da Água, informar os banhistas relativamente aos locais referidos na alínea c) do artigo 2.º;
- g)Ao Governo, que definirá o regime jurídico relativo ao estatuto do nadador salvador, bem como o enquadramento legal das associações de nadadores salvadores.