- 1 -A presente lei estabelece os direitos de participação e de intervenção das associações de defesa dos utentes de saúde junto da administração central, regional e local.
- 2 -Em tudo o que não se encontre especialmente regulado na presente lei é aplicável às associações de utentes de saúde o regime geral das associações, de acordo com a sua natureza estatutária.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 29/08/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2005