- 1 -As associações de defesa dos utentes de saúde são associações constituídas nos termos da lei geral, dotadas de personalidade jurídica, sem fins lucrativos e com o objectivo principal de proteger os interesses e os direitos dos utentes de saúde.
- 2 -As associações de defesa dos utentes de saúde são de âmbito nacional, regional ou local, consoante a área a que circunscrevem a sua acção e tenham, pelo menos, 3000, 500 e 100 associados, respectivamente.
- 3 -Podem ser consideradas associações de âmbito nacional, regional ou local aquelas que, não tendo o número de associados previsto no número anterior, representem os interesses dos utentes portadores de patologias consideradas raras, a definir pelo Governo.
- 4 -As associações de defesa dos utentes de saúde podem ser ainda de interesse genérico ou de interesse específico, nos seguintes termos:
- a)São de interesse genérico as associações cujo fim estatutário seja a tutela dos interesses dos utentes de saúde em geral;
- b)São de interesse específico as demais associações cujo fim estatutário seja a defesa dos utentes de uma determinada área de saúde ou portadores de uma determinada patologia.
- 5 -As designadas «ligas de amigos das unidades de saúde» podem constituir-se como associação de defesa dos utentes de saúde desde que nos respectivos estatutos esteja referenciada essa vontade, podendo beneficiar do regime previsto na presente lei.
- 6 -Para efeitos da presente lei, são equiparadas a associações as uniões e federações por elas criadas.
Artigo 2.º — Natureza jurídica
Vigente desde: 29/08/2005
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Em vigor desde 29/08/2005