- 1 -As associações de defesa dos utentes de saúde são independentes do Estado, dos partidos políticos e de quaisquer outras instituições e têm o direito de livremente elaborar, aprovar e modificar os seus estatutos, eleger os seus corpos sociais, aprovar os seus planos de actividades e administrar o seu património.
- 2 -As associações de utentes são livres de se agrupar ou filiar em uniões, federações ou confederações, de âmbito local, regional, nacional ou internacional, com fins análogos.
- 3 -A atribuição de apoios por parte do Estado ou de qualquer outra entidade às associações de defesa dos utentes de saúde não pode condicionar a sua independência e autonomia.
Artigo 3.º — Independência e autonomia
Vigente desde: 29/08/2005
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Em vigor desde 29/08/2005