A presente autorização legislativa visa, no quadro da transposição da Directiva n.º 2004/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa à segurança dos caminhos de ferro da comunidade, conferir aos responsáveis pelas investigações técnicas referidos no artigo anterior poderes que permitam que tais investigações, sem prejuízo de eventual investigação criminal, decorram com a celeridade e eficácia de resultados necessários à detecção de causas de acidentes ou incidentes ferroviários e sua prevenção futura, tendo em vista a prevenção da sinistralidade ferroviária.
Artigo 2.º — Sentido
Vigente desde: 24/08/2007
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