O artigo 16.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 16.º
Subsídios
- 1 -No exercício das suas funções ou por causa delas, os Deputados têm direito aos seguintes abonos:
- a)De deslocação durante o período de funcionamento da Assembleia da República;
- b)De apoio ao trabalho político em todo o território nacional, de acordo com o n.º 2 do artigo 152.º da Constituição da República Portuguesa;
- c)De deslocação em trabalho político no círculo eleitoral.
- 2 -O abono previsto na alínea a) do número anterior decompõe-se em subsídio para despesas de transporte e ajudas de custo e a sua atribuição depende de comprovativo de realização.
- 3 -O abono previsto na alínea b) do n.º 1 é estabelecido por quantitativo global anual e processado mensalmente.
- 4 -O abono previsto na alínea c) do n.º 1 é atribuído aos Deputados com sujeição das correspondentes verbas a imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.
- 5 -Nas seguintes situações decorrentes de atividades parlamentares específicas, os Deputados têm direito à perceção de abonos para despesas de transporte, alojamento e ajudas de custo, implicando sempre autorização e comprovativo de realização:
- a)Deslocações em trabalho político dos eleitos pelos círculos da emigração;
- b)Deslocações em representação institucional da Assembleia da República;
- c)Deslocações das delegações aos organismos internacionais de que a Assembleia da República faça parte e das demais missões parlamentares ao estrangeiro.
- 6 -O regime de abonos estabelecido no presente Estatuto é concretizado e complementado por resolução da Assembleia da República e constitui, para todos os efeitos legais, regime especial decorrente da natureza constitucional do mandato parlamentar.
- 7 -A resolução prevista no número anterior regula igualmente as condições de utilização das viaturas oficiais por Deputados em razão do cargo ou da missão parlamentar.